sexta-feira, 10 de abril de 2015

Sinho protege os "MOTOQUEIROS MAIRIENSES" e pergunta ...

O que você acha da perseguição aqui na cidade com os "MOTOQUEIROS", onde carro anda como quer, e os motoqueiros não pode ?

 A Juíza que sacionou a lei diz: “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”.


E MAIS PEDIMOS A CIDADE SINALIZADA, E COM OS QUEBRA-MOLAS PINTADOS E SINALIZADOS JÁ QUE É COMO A LEI MANDA ...
E FALAMOS QUE VEÍCULOS NÃO PODE MAIS SER APREENDIDOS EM BLITZ COM IPVA ATRASADO É LEI EM TODA BAHIA !!

Veja a matéria publicado no BOCÃO NEWS ...

Após as blitzen de IPVA terem sido suspensas por conta de uma liminar proposta pela Ordem dos Advogados da Bahia (OAB-BA) e acatada pela juíza de Direito, Maria Verônica Moreira, da 11ª Vara da Fazenda Pública, a Justiça decidiu nesta sexta-feira (26) por manter a ação do Detran, entretanto, proíbe a apreensão dos veículos.
Segundo o decreto inicial da OAB, a cobrança do IPVA deve ser aplicada de acordo com a legislação, onde não cabe a retenção de veículos. A OAB defende que o proprietário não deva ser privado do uso do seu bem, com a justificativa deste ser um direito dele como proprietário. É considerado abusivo também a punição sem a oferta ampla de acordo entre as partes.

Entretanto, "nessa linha, há de se ressaltar que falece ao Judiciário ordenar ao Estado emitir, em favor do contribuinte, certificado de regularidade quando se encontra ele na posição de faltoso. Reconhecer, todavia, a abusividade da apreensão, pela motivação constitucional já explicitada, é que é o objetivo maior a ser preservado. Por fim, de ofício, como medida de adequação necessária, esclarece-se que a ordem suspensiva emanada dirige-se exclusivamente à possibilidade de apreensão dos veículos, podendo o Estado da Bahia, para os devidos fins, realizar a operação que entender conveniente. Ex positis, ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos modificativos, para fixar que o dispositivo da decisão de fls. 43/47 passará a conter a seguinte redação: Diante do exposto, forte na convicção de que a Administração Pública, por estar inserida no Estado de Direito, tem o dever de cobrar o imposto utilizando meios próprios previstos na legislação, com base no art. 12, da Lei 7.347/85, DEFIRO A LIMINAR almejada para suspender, quando da operação de blitz, realizada pelo Fisco em todo o Estado da Bahia, a apreensão dos automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, aí incluídos aqueles que não estão de porte do CRLV, cuja expedição é vinculada àquele, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ratificando a decisão prolatada nos demais termos, consoante fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista os fatos públicos noticiados, ordeno que do teor desta e da primeva decisão, sejam cientificados os órgãos de trânsito (Detran e Transalvador) e a Polícia Militar da Bahia".
O LINK DO VÍDEO: https://youtu.be/eml0Mpcxr_0 


Um comentário:

  1. Imagine se todos postagens de: Agmar Rios, Mairi News, Foguinho Eventos, VR 14, Jorge Quixabeira, Bahia Acontece, Augusto Urgente, Jornal Nacional etc. Iniciasse do jeito que a maioria dos títulos de notícias deste blog inicia. Veja Sinho ..., ha o cara fez um blog pra se promover e não para levar notícias.

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